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ADICIONAL PERICULOSIDADE

Alteração no Art. 193 da CLT. 

Foi incluído vigilante e energia elétrica (independente se é SEC* ou SEP**) na condição Perigosa. + 30% no salário.


Art. 193 - Adicional de Periculosidade

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo 
Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco
acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)


I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)


II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial.  (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)



§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30%
 (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participações nos lucros da empresa.  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)



§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.



§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já
 concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

*SEC - Sistemas Elétricos de Consumo
 **SEP - Sistemas Elétricos de Potência

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